HOLDING PATRIMONIAL –- REGIME TRIBUTÁRIO

Publicado em: 2 de Dezembro de 2019. | Direito de família

A Holding Patrimonial é alternativa válida e eficaz de planejamento do patrimônio da pessoa física, principalmente na diminuição dos custos tributários, na agilidade e rapidez na questão de partilha dos bens e na proteção do patrimônio.

A holding facilita a administração e exerce maior controle pelo menor custo em questões relativas à herança, há substancial redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF) e preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica (empresa) da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista.

Conceitualmente a holding pode ser:

1.       pura: a atividade principal é a participação societária em outras empresas;

2.       mista: além da participação societária ela pode também ter outra atividade, como a prestação de serviços de gestão financeira, por exemplo.

I - REGIME TRIBUTÁRIO DA HOLDING

A tributação para uma holding pode ser com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Todavia, se na constituição societária da Holding UM OU MAIS SÓCIO PARTICIPAR do quadro societário de OUTRA EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL, para que não haja a exclusão da empresa desse tratamento jurídico, DEVEM SER OBSERVADOS os preceitos do artigo 3º da Lei Complementar 147/2014, especialmente O LIMITE DE FATURAMENTO DE R$ 4.800.000,00:

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).                    

(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)  

 

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

 

 III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

 

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.

 

A tributação da holding segue a mesma linha das demais empresas. Porém, uma diferença é que existe a possibilidade de compensar o prejuízo de uma empresa que faz parte da holding com o lucro de outra empresa que também esteja no mesmo “guarda-chuva”.

II - TRIBUTAÇÃO E CUSTOS DA HOLDING PATRIMONIAL

A holding patrimonial ou administradora de bens próprios é uma empresa criada para que bens, como imóveis, por exemplo, sejam integralizados ao capital social com o objetivo de facilitar a gestão destes bens e gerar benefícios fiscais e sucessórios. Essa empresa poderá atuar na compra, venda e locação de imóveis próprios. Visa facilitar a gestão do patrimônio de famílias que possuem diversos bens, que são, em sua maioria, imóveis.

Ressalta-se que apesar desses termos serem bastante utilizados no dia a dia, na prática, tanto a holding de empresas quanto a holding patrimonial – a administradora de bens – são empresas como quaisquer outras, podendo ser uma sociedade limitada (LTDA), uma sociedade anônima (SA).

- VANTAGEM EM MANTER OS IMÓVEIS NA PESSOA FÍSICA

Neste caso, há de ser ponderados os custos  na abertura e formalização da Holding Patrimonial com contabilidade, com a tarifa de conta corrente, entre outros. Além disso, existem custos para integralização de imóveis na administradora de bens, como o imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI e as custas de cartório.

- VANTAGEM DE UTILIZAR A HOLDING PATRIMONIAL PARA GERIR DE BENS PRÓPRIOS

De forma geral, é mais lucrativo quando o grupo familiar possui renda substancial gerada de aluguéis e não pretende comprar e vender imóveis com muita frequência.

- TRIBUTAÇÃO  DA RENDA DO ALUGUEL DE IMÓVEIS

NA PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS, a alíquota de imposto de renda fica em torno de 11,33% (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) para empresas que optaram pelo LUCRO PRESUMIDO.

O uso do Lucro Presumido é um grande atrativo e atualmente pode ser estendido para sociedades cujo faturamento anual não exceda ao limite de receita bruta do regime, ressalvadas algumas atividades impedidas de optar, conforme definido no artigo 14 da Lei  9.718/1998.

A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2o do art. 3o.   (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)  

No Lucro Real Anual  a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual se aplicam percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades, para obter uma margem de lucro estimada (estimativa), sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido.

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará a alíquota de impostos de 18,37% (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL), apurada de conformidade com o Regulamento, quando optarem pelo REGIME TRIBUTÁRIO DO LUCRO REAL.

Porém, quanto ao RENDIMENTO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADO DIRETAMENTE NA PESSOA FÍSICA, o aluguel auferido é somado às outras rendas tributáveis e a TRIBUTAÇÃO É CALCULADA CONFORME TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA, PODENDO CHEGAR ATÉ 27,5%.

A título de ilustração, para  melhor elucidação da questão, considera-se  a receita com aluguéis seja de R$ 10.000 por mês:

ALUGUEL

PESSOA FÍSICA

HOLDING PATRIMONIAL

RECEITA BRUTA COM ALUGUÉIS

10.000,00

10.000,00

TRIBUTAÇÃO

1.880,64

(11,33% L.P)         1.133,00

RECEITA LÍQUIDA (CONSIDERANDO TRIBUTOS)

8.119,36

8.867,00

 

Considerando os dados acima, verifica-se que em se tratando de rendimentos de aluguéis em valores próximos a 10 mil reais, a estrutura que será disponibilizada para a implantação e gestão da Holding Patrimonial não se justifica financeiramente.

As maiores desvantagens da holding, ao optar pelo Regime Tributário do Lucro Presumido, segregaos por aspectos: financeiros, administrativos, legais e societários, todavia  a criação dessa sociedade é útil para famílias que possuem grande patrimônio e querem proteger e manter os bens concentrados não mãos de pessoas que estão aptas a gerir com eficiência os negócios. Os sócios são da mesma família e as cotas ou ações são divididas com o objetivo de evitar problemas futuros com eventuais conflitos familiares


LANDIA ADAME - ADVOGADA / ADAME, PIMENTEL & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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