A Holding Patrimonial é alternativa válida e eficaz de planejamento
do patrimônio da pessoa física, principalmente na diminuição dos custos
tributários, na agilidade e rapidez na questão de partilha dos bens e na
proteção do patrimônio.
A holding facilita a administração e exerce maior controle pelo menor
custo em questões relativas à herança, há substancial redução da carga
tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF) e preservação
do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica (empresa) da qual
a pessoa física participe como sócio ou acionista.
Conceitualmente a holding pode
ser:
1. pura:
a atividade principal é a participação societária em outras empresas;
2. mista:
além da participação societária ela pode também ter outra atividade, como a
prestação de serviços de gestão financeira, por exemplo.
I - REGIME TRIBUTÁRIO DA HOLDING
A tributação para uma holding
pode ser com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Todavia, se na constituição
societária da Holding UM OU MAIS SÓCIO PARTICIPAR do quadro
societário de OUTRA EMPRESA ENQUADRADA
NO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL, para que não haja a exclusão da
empresa desse tratamento jurídico, DEVEM
SER OBSERVADOS os preceitos do artigo 3º da Lei Complementar 147/2014, especialmente
O LIMITE DE FATURAMENTO DE R$
4.800.000,00:
II - no caso de
empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de
2016)
§ 4º Não poderá se
beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
III -
de cujo capital participe pessoa física
que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
IV - cujo titular
ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.
A tributação da holding segue a mesma linha das demais
empresas. Porém, uma diferença é que existe a possibilidade de compensar o
prejuízo de uma empresa que faz parte da holding
com o lucro de outra empresa que também esteja no mesmo “guarda-chuva”.
II - TRIBUTAÇÃO E CUSTOS DA HOLDING
PATRIMONIAL
A holding patrimonial ou administradora de bens próprios é uma
empresa criada para que bens, como imóveis, por exemplo, sejam integralizados
ao capital social com o objetivo de facilitar a gestão destes bens e gerar
benefícios fiscais e sucessórios. Essa empresa poderá atuar na compra, venda e
locação de imóveis próprios. Visa facilitar a gestão do patrimônio de famílias
que possuem diversos bens, que são, em sua maioria, imóveis.
Ressalta-se que apesar desses
termos serem bastante utilizados no dia a dia, na prática, tanto a holding de
empresas quanto a holding patrimonial – a administradora de bens – são
empresas como quaisquer outras, podendo ser uma sociedade limitada (LTDA), uma
sociedade anônima (SA).
- VANTAGEM EM MANTER OS IMÓVEIS NA PESSOA FÍSICA
Neste caso, há de ser ponderados
os custos na abertura e formalização da Holding Patrimonial com contabilidade, com
a tarifa de conta corrente, entre outros. Além disso, existem custos para
integralização de imóveis na administradora de bens, como o imposto de
transmissão de bens imóveis – ITBI e as custas de cartório.
- VANTAGEM DE UTILIZAR A HOLDING PATRIMONIAL PARA GERIR DE BENS
PRÓPRIOS
De forma geral, é mais lucrativo
quando o grupo familiar possui renda substancial gerada de aluguéis e não
pretende comprar e vender imóveis com muita frequência.
- TRIBUTAÇÃO DA RENDA DO ALUGUEL
DE IMÓVEIS
NA PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS, a alíquota de
imposto de renda fica em torno de 11,33%
(PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) para empresas que optaram pelo LUCRO PRESUMIDO.
O uso do Lucro
Presumido é um grande atrativo e atualmente pode ser estendido
para sociedades cujo faturamento anual não exceda ao
limite de receita bruta do regime, ressalvadas algumas atividades
impedidas de optar, conforme definido no artigo 14 da Lei
9.718/1998.
A pessoa jurídica poderá excluir da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido
para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha
sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso
IV do § 2o do art. 3o. (Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
No Lucro Real Anual a empresa deve antecipar
os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual se
aplicam percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das
atividades, para obter uma margem de lucro estimada (estimativa),
sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido.
A pessoa jurídica, seja comercial
ou civil o seu objeto, pagará a alíquota
de impostos de 18,37% (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL), apurada de conformidade
com o Regulamento, quando optarem pelo REGIME
TRIBUTÁRIO DO LUCRO REAL.
Porém, quanto ao RENDIMENTO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADO
DIRETAMENTE NA PESSOA FÍSICA, o aluguel auferido é somado às outras rendas
tributáveis e a TRIBUTAÇÃO É CALCULADA
CONFORME TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA, PODENDO CHEGAR ATÉ 27,5%.
A título de ilustração, para melhor elucidação da questão,
considera-se a receita com aluguéis seja
de R$ 10.000 por mês:
ALUGUEL |
PESSOA FÍSICA |
HOLDING PATRIMONIAL |
RECEITA BRUTA COM
ALUGUÉIS |
10.000,00 |
10.000,00 |
TRIBUTAÇÃO |
1.880,64 |
(11,33%
L.P) 1.133,00 |
RECEITA LÍQUIDA (CONSIDERANDO TRIBUTOS) |
8.119,36 |
8.867,00 |
Considerando os dados acima,
verifica-se que em se tratando de rendimentos de aluguéis em valores próximos a
10 mil reais, a estrutura que será disponibilizada para a implantação e gestão
da Holding Patrimonial não se
justifica financeiramente.
As maiores desvantagens da holding, ao optar pelo Regime Tributário
do Lucro Presumido, segrega‑os por aspectos: financeiros,
administrativos, legais e societários, todavia
a criação dessa sociedade é útil para famílias que possuem grande
patrimônio e querem proteger e manter os bens concentrados não mãos de pessoas
que estão aptas a gerir com eficiência os negócios. Os sócios são da mesma
família e as cotas ou ações são divididas com o objetivo de evitar problemas
futuros com eventuais conflitos familiares
MP 936 foi convertida na Lei 14.020/2020 com algumas alterações
Publicado em 23/07/2020direito do trabalho advogados trabalhistas direito de família Direito Tributário direito trabalhista Aposentadoria Direito de Familia clt trabalhador processo trabalhista trabalhista pensão para filho inss promessa de doação pacto antenupcial Empresário Individual Extinção execução fiscal REFIS PERT Lei nº 13.496 /2017 FIES Plano de Saúde Direito do Consumidor Bafômetro Etilômetro CTB Pensão Alimentícia Pensão Avoenga Suspensão CNH Suspensão Passaporte Medida Coercitiva Adicional 25% aposentadoria Registro de Sociafetividade ITCMD SIMPLES NACIONAL MEI Contrato de Saúde Coletivo Rescisão Unilateral Contrato Plano de Saúde Licença Maternidade Licença Maternidade e Férias Direito de Sucessão Herança Companheiro União estável plano de saude reajuste plano de saude Dano Moral Mero Aborrecimento Aluguel comercial Ação Renovatória Ponto comercial Locação Comercial Empresarial Fundo de Comércio PASSIVOS TRABALHISTAS rescisão trabalhista rescisão contratual prevenção calculo trabalhista Parentalidade Socioafetividade socioafetividade reconhecimento de paternidade paternidade adoção socioafetiva paternidade socioafetiva maternidade socioafetiva direitos do estagiario estagiarios estagiar estagio direito estagio trainee estagiario programa de estagio contratação de estagiário como contratar um estagiario previdência complementar pensão alimenticia lei pensão alimenticia Previdenciário direito Previdenciário direito previdenciario inss direitos previdenciarios advogado previdenciario princípios do direito tributário tributário direito administrativo descomplicado advogado tributarista liberdade econômica medida provisória direito economico assédio moral no trabalho assédio no trabalho advogado trabalhista direito penal crime de internet crimes digitais delegacia de crimes virtuais crimes cibernéticos crime virtual crime de internetdelegacia de crimes cibernéticos delegacia de crimes virtuais rj RESPONSABILIDADE CIVIL INSTITUIÇÕES DE ENSINO instituição gestão escolar educação infantil educação para todos previdência social aposentadoria inss aposentadoria previdencia social salário-maternidade licença a maternidad seguro maternidade como receber benefício assistencial transportes de carga transporte empresas de transporte transporte rodoviario cargas cargas e fretes transportadora rj transportadora sp cargo transporte transporte rodoviariotransporte aereo transportadoras em osasco transporte multimodal multimodal transporte dutoviario intermodal cyberbullying bullying virtual redes sociais lei antibullying advogado familiar advogado de familia Compliance controles internos gestão de compliance compliance fiscal gestão corporativa controles internos e compliance beneficio inss auxilio doença limbo previdenciário holding familiar holding patrimonial familiar direito empresarial direitos do trabalhador auxilio doença auxilio doença inss previdência social auxílio doença beneficios previdenciarios pericia inss lei maria da penha violencia fisica violencia doméstica violência doméstica e familiar violencia domestica lei maria da penha lei de planejamento familiar Planejamento Familiar Holding Holding Patrimonial Convid19 corona Programa Emergencial COVID-19 pandemia